Arquivo08/07/2018

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Saiba mais: Despesas médicas – Acidente de trabalho
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Comentário: INSS e contribuições retroativas

Saiba mais: Despesas médicas – Acidente de trabalho

A Albra Alumínio Brasília terá de indenizar auxiliar de manutenção por danos materiais correspondentes às despesas médicas futuras decorrentes de acidente de trabalho que lhe deixou com queimaduras em 48% do corpo. A decisão unânime da 6ª Turma do TST determina o pagamento do tratamento até a recuperação do empregado, que sofreu queimaduras em grande parte do corpo.

Comentário: INSS e contribuições retroativas

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

Os segurados recorrentemente questionam se há possibilidade de recolher contribuições em atraso para completar período faltante para aposentadoria.

Cumpre de início assentar que se o segurado for empregado, empregado doméstico, empregado informal, sem registro na CTPS, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, em atraso ou não, é encargo do empregador. Por conseguinte, se há atraso no recolhimento das contribuições o empregado não será prejudicado. Não há, também, obrigação de recolhimento para quem trabalhou como rural até 1991 ou prestou serviço como contribuinte individual (autônomo) para uma pessoa jurídica, a partir de 2003.

O facultativo só pode recolher o correspondente aos últimos seis meses em atraso.

No tocante ao contribuinte individual a dinâmica é diferente, pois é dele o ônus pelo recolhimento das contribuições. Se o período a ser recolhido é inferior a cinco anos, é permitido o recolhimento desde a primeira contribuição em dia na categoria ou cadastro da atividade exercida na Previdência Social.

Para atraso superior a cinco anos é obrigatório solicitar ao INSS a expedição da guia para a quitação.