Comentário: Período de graça
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, no denominado período de graça: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 meses após cessar a segregação compulsória; IV – até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 meses, cessadas as contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses se o segurado pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção.
Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, quando comprovada essa situação no Ministério do Trabalho.
A qualidade de segurado é perdida no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados acima.
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