Saiba mais: Residente em Portugal – Justificativa de ausência

Um trabalhador residente em Portugal, sem condições financeiras de comparecer à audiência inicial em Curitiba requereu a aplicação do parágrafo 2º do art. 843 da CLT. A 8ª Turma do TST acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à vara para prosseguir no julgamento. O artigo citado admite a representação do trabalhador por outro empregado da mesma profissão se, por doença ou outro motivo ponderoso devidamente comprovado, não puder comparecer pessoalmente à audiência de julgamento.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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