Comentário: Aposentadoria com a soma integral das atividades concomitantes

Enfim, há boa notícia para os trabalhadores da ativa ou dos aposentados. Trata-se da determinação contida na Lei nº 13 846/2019, a qual alterou o art. 32 da Lei nº 8 213/1991, e veio atender antiga reivindicação dos contribuintes que exerceram atividades concomitantes e não havia a soma dos valores das contribuições. Anteriormente a edição da lei ora abordada, havia a consideração da atividade principal e secundária, sendo que a atividade considerada secundária sofria drástica redução, posto ser considerada apenas como fração do período contribuído. Exemplo: Homem trabalhou simultaneamente em duas empresas, sendo por 35 anos na primeira (principal) e 15 anos na segunda (secundária), verificada a média contributiva de R$ 2 000,00 em cada atividade, o benefício seria de apenas R$ 2 857,10, eis que, a atividade secundária considerava apenas a fração, no caso 15/35 avos.
O texto do art. 32 da Lei nº 8 213/1991, ganhou a seguinte redação: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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