Comentário: Aposentadoria do cobrador de ônibus incluindo tempo especial

Foto: Ana Letícia Lima/G1

Até abril de 1995, para efeito de contagem como tempo especial, com acréscimo de 40% no período trabalhado para os homens, e 20% para as mulheres, a consideração de atividade insalubre era por categoria, nela inclusa a de cobrador de ônibus.
Por lhe haver sido negada a inclusão para aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos períodos de 1980 a 1982, 1983 a 1986 e 1990 a 1997, um cobrador de ônibus ingressou com ação na justiça.
Em 1ª instância a 7ª Vara Federal do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) reconheceu o pleito do autor e determinou ao INSS a concessão da aposentadoria. A autarquia recorreu ao TRF-3 argumentando ausência de preenchimento dos requisitos.
A 10ª Turma do TRF-3 ao confirmar a sentença acentuou que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor da ação comprovaram que ele trabalhou em atividade especial nos períodos apontados, conforme a legislação da época. A decisão também determinou ao INSS conceder ao profissional o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi observado o enquadramento da categoria profissional do cobrador de ônibus constante dos Decretos nº 53 831/1964 e 83 080/1979.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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