Comentário: Aposentadoria e pensão por morte acumuladas após a reforma

A reforma previdenciária de 13 de novembro de 2019, instituída pela Emenda Constitucional nº 103, determinou ser vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as quais são concedidas e pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Entretanto, ressalvou a possibilidade de acumulação de pensões por morte e aposentadorias com a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I – 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos; II – 40% do valor que exceder 2 salários-m&iac ute;nimos, até o limite de 3 salários-mínimos; III – 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e IV – 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.
A qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios poderá haver revisão.
Portanto, o segurado que já recebe um benefício e passará a perceber outro, deverá escolher o de maior valor, sendo que, o segundo, se for superior a um salário-mínimo será reduzido conforme determinado pela reforma da Previdência Social.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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