Comentário: Aposentadoria especial de motorista e cobrador de ônibus submetidos à vibração
O efetivo desempenho das funções de motorista e cobrador de ônibus até 29.4.1995 é enquadrada como atividade especial, possibilitando a contagem como tempo especial para a aposentadoria especial com 25 anos laborados nesta ocupação profissional.
Até 29.4.1995 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº 53 831/64 e nº 83 080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9 528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
Por sua vez, para efeito de contagem de tempo especial deve ser realizada a avaliação do trabalho do motorista e cobrador submetidos ao agente nocivo à saúde vibração de corpo inteiro.
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