Comentário: Aposentadoria rural e o exercício prolongado de atividade urbana

Foto: Fábio Rossi

O art. 11, da Lei nº 8 213/1991 prescreve: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: … § 9º: Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:…lll: exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil…
A determinação legal supra, foi aplicada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar decisão que havia concedido aposentadoria especial rural a um trabalhador que havia exercido concomitantemente as atividades de trabalhador rural e de vigia municipal por dois anos.
O relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, afirmou que a jurisprudência do STJ considera segurado especial o trabalhador que se dedica em caráter exclusivo ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos períodos da entressafra ou do defeso, por período não superior a 120 dias corridos ou intercalados por ano.
No caso, foi entendido que o exercício concomitante de atividade urbana e rural, durante o período de carência, foi suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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