Comentário: Auxílio-acidente de qualquer natureza
A Lei de Benefícios Previdenciários, em seu art. 86, alterado pela Lei nº 9 528/1997, no concernente a sequelas decorrentes de auxílio-acidente de qualquer natureza, estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conseguintemente, por acidente de qualquer natureza deve ser entendido o acontecimento inesperado e repentino, causador de incapacidade, sendo este dissociado da atividade laboral do segurado. Poderá ser um acidente doméstico, automobilístico, esportivo.
Não há exigência de carência para concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade. Quanto à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, há dispensa da carência se decorrentes de acidente de qualquer natureza e de doenças previstas legalmente.
As lides resultantes de acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, já as oriundas de acidente de qualquer natureza, a Justiça Federal é a competente para o deslinde das ações.
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