Comentário: Auxílio-reclusão a dependente de preso em regime domiciliar
Em decisão unânime a Primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial interposto pelo INSS buscando o desconto do auxílio-reclusão concedido aos dependentes de condenado que passou a cumprir a pena em regime domiciliar.
O relator, ministro Gurgel de Faria (foto acima), destacou que a decisão do TRF4, pelo deferimento do benefício de auxílio-reclusão para dependente de preso em regime domiciliar, superou o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, o qual considera que o segurado precisaria estar recolhido em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes.
Segundo o acórdão, o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena se der em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional.
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