Arquivojunho 2024

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Comentário: Aproveitamento de tempo contribuído após a aposentadoria
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Saiba mais: Pedido de demissão – Contratação não cumprida
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Comentário: Pensão por morte para ex-esposa
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Saiba mais: Dispensa da Universo – Coordenadora de curso
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Comentário: BPC e o critério da vulnerabilidade social
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Saiba mais: Menino de 14 anos – Vínculo empregatício com haras
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Comentário: Auxílio-doença para segurado com mais de uma atividade
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Saiba mais: Caminhoneiro – Tempo de espera com carga e descarga
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Comentário: FGTS e aposentadoria
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Saiba mais: Sanfoneiro – Vínculo empregatício com cantor de forró

Comentário: Aproveitamento de tempo contribuído após a aposentadoria

O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que continua em atividade, consequentemente terá de continuar contribuindo. Contudo, não poderá aproveitar essas contribuições para melhorar sua aposentadoria.
Entretanto, existe opção de aproveitamento do tempo contribuído após a aposentação pelo INSS. Tal é possível por não haver proibição para que esse período possa ser utilizado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para uma nova aposentadoria.
Vejamos decisão que corrobora o afirmado acima: Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve a aposentadoria, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS. 2. Nessas condições, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no RGPS, para fins de averbação no RPPS. (TRF4 5002482-56.20 16.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE.

Saiba mais: Pedido de demissão – Contratação não cumprida

Reprodução: pixabay.com

Um motorista de caminhão que não foi contratado após realizar todo o processo de admissão em uma empresa deverá ser indenizado por perda de chance. Após a proposta de emprego e a confirmação de que seria admitido, ele pediu demissão do emprego anterior, no qual trabalhou por mais de cinco anos. A decisão da 4ª Turma do TRT4 manteve a sentença de primeiro grau que fixou o valor da reparação em R$ 29,5 mil. A perda da chance foi tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas.

Comentário: Pensão por morte para ex-esposa

Reprodução: Pixabay.com

A ex-esposa de um falecido aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do qual recebia pensão de alimentos sobre os proventos de sua aposentadoria por invalidez, ajuizou ação contra o INSS e a companheira do finado objetivando sua inclusão como dependente da pensão por morte, na condição de ex-esposa com percepção de alimentos.
Ao ser julgado procedente o pedido de 50% da pensão por morte pela ex-esposa no TRF1, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a segunda ré, na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente a pensão por morte desde a data do óbito do beneficiário. Segundo o magistrado, o falecido havia ajuizado ação requerendo a desoneração da pensão alimentícia recebida pela ex-esposa, fixada na sentença de separação consensual, homologada judicialmente; entretanto, a ação foi extinta, sem resolução de mérito, ante o óbito do autor no curso da tramitação do processo.
O relator sustentou que, “a despeito das considerações da companheira acerca de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente”. Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, e sim, pelas normas previdenciárias específicas vigentes à época do óbito.

Saiba mais: Dispensa da Universo – Coordenadora de curso

Reprodução: Pixabay.com

A SDI-1 do TST acolheu a pretensão de uma professora de não depor na ação movida por ela contra a Universo, de Recife (PE). Para o colegiado, a recusa do juiz ao pedido do empregador de chamá-la para depor não caracterizou cerceio de defesa, pois se trata de uma prerrogativa do juiz. Ela era coordenadora do curso de Psicologia da Universo e dirigente sindical e foi dispensada. A 14ª Vara do Trabalho de Recife já havia concedido sua reintegração.

Comentário: BPC e o critério da vulnerabilidade social

Reprodução: Pixabay.com

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) é destinado a idosos acima de 65 anos e pessoas com deficiência em vulnerabilidade social
O critério de vulnerabilidade social é um dos requisitos para o cidadão que deseja solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas). O INSS gerencia esse benefício assistencial para garantir a proteção social de idosos com idade igual ou superior a 65 anos e à pessoa com deficiência de qualquer idade em situação de vulnerabilidade social. O benefício garante ao titular o valor de um salário mínimo por mês. Vale lembrar que o BPC/Loas não é aposentadoria.
Além dos requisitos de idade e condição de deficiência, a vulnerabilidade social deve ser comprovada. Para isso, o cidadão precisa comprovar uma renda familiar equivalente a ¼ do salário mínimo por pessoa atualmente, R$ 353,00, além de estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico), assim como todo seu núcleo familiar. Idosos ou as pessoas com deficiência que moram sozinhas, ou estejam em unidades de acolhimento ou que estejam em situação de rua, poderão solicitar o BPC/Loas, desde que atendam aos critérios para recebimento do benefício.
A renda familiar é calculada somando os rendimentos mensal de todos do núcleo familiar do idoso ou pessoa com deficiência e deve ser dividido pelo número de pessoas da família.

Saiba mais: Menino de 14 anos – Vínculo empregatício com haras

Reprodução: pixabay.com

O TRT2 manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego de jovem de 14 anos que atuou como ajudante geral em um haras e se acidentou no trabalho um mês após o início da prestação de serviços. A decisão condenou o espólio a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos materiais, R$ 50 mil por dano estético e pensão mensal pela redução da capacidade laborativa durante cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação. Ele exercia atividade insalubre, proibida aos menores de 18 anos.

Comentário: Auxílio-doença para segurado com mais de uma atividade

Segundo a Lei de Benefícios Previdenciários o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não será devido o benefício ao segurado que se filiar ao RGPS/INSS já acometido de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Será devido auxílio-doença, sem o cumprimento do período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo vítimas de acidente de qualquer natureza.
O auxílio-doença para o segurado que exerce mais de uma atividade será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, desde que já cumprida a carência em relação a essa.
O valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário mínimo.
Sendo considerado definitivamente incapacitado para uma das atividades, o auxílio-doença deverá ser mantido, só cabendo a aposentadoria por invalidez caso incapacite para as demais atividades.

Saiba mais: Caminhoneiro – Tempo de espera com carga e descarga

Foto: Gervásio Batista/Agência Brasil

O tempo em que caminhoneiros aguardam os procedimentos de carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada e, portanto, deve ser remunerado. A decisão é da 3ª Turma do TST, que, em duas decisões recentes, fundamentou seu entendimento na jurisprudência do STF, que declarou inconstitucionais trechos da CLT que excluíam esse período do cômputo da jornada. Para o STF, o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas.

Comentário: FGTS e aposentadoria

Dúvida frequente de quem vai se aposentar é saber se poderá sacar o FGTS e, se possível o saque se perderá o direito a indenização dos 40% sobre o sacado.
Quem se aposenta recebe autorização para saque do FGTS de quantas contas tiver, ativas ou inativas. A autorização vale para aquele que se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa, ou em outra, ou que optar por não mais trabalhar.
Quem se aposenta por invalidez o contrato fica suspenso, no entanto, pode sacar o FGTS. Não haverá indenização dos 40% por não ter ocorrido dispensa sem justa causa nem terminação do contrato.
Na aposentadoria especial o aposentado pode continuar trabalhando, até na mesma empresa, desde que não seja em atividade insalubre ou perigosa, tendo sempre o direito de sacar o FGTS, continuando ou não em atividade.
Nas demais aposentadorias, como por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria híbrida, aposentadoria por idade e por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não existe o rompimento do contrato. Assim sendo, ocorrendo a dispensa sem justa causa, o empregador deverá arcar com o pagamento da indenização dos 40%, inclusive dos valores que tenham sido sacados antes da aposentadoria. Aquele que se aposenta e permanece na mesma empresa pode efetuar o saque do FGTS depositado mensalmente.

Saiba mais: Sanfoneiro – Vínculo empregatício com cantor de forró

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT21 negou provimento a um recurso de uma produtora de eventos e manteve a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Natal que reconheceu o vínculo empregatício entre um sanfoneiro e a empresa. Foi atendido o pedido de rescisão indireta com base no descumprimento das obrigações contratuais pela produtora, como ausência de registro na Carteira do Trabalho, de atrasos salariais e do não recolhimento dos depósitos do FGTS, entre outros benefícios garantidos pela CLT.