Comentário: Pensão por morte com o mesmo valor da aposentadoria

Foto: Nathalia Duarte/TechTudo

Com a reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019, a pensão por morte, após essa data, passou a ser concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social(INSS) com a aplicação de até 4 redutores.
Se o falecido (a) não era aposentado (a), o cálculo da aposentadoria, para fins de concessão da pensão por morte, será com 100%das contribuições a partir de julho de 1994, pois a reforma eliminou o descarte de 20% das menores contribuições. Por sua vez, passou a ser aplicado, também, o coeficiente de apenas 60% da média contributiva acrescido de mais 2% para cada ano contribuído acima dos 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens. E, a pensão por morte será concedida com a cota familiar de 50% e mais 10% para cada dependente. Se o pensionista já for beneficiário do INSS, o benefício de maior valor será pago integralmente e haverá redução escalonada no pagamento mensal do segundo benefício para os valores excedentes de um salário mínimo.
Existem situações em que essa violenta redução não pode ser aplicada e devem ser pagos os 100% da aposentadoria que o falecido (a) recebia ou a que teria direito, são nos casos em que o dependente seja inválido ou deficiente físico, mental ou intelectual. Se o falecimento ocorreu até o dia 13 de novembro de 2019, mesmo sendo a pensão por morte postulada agora, deve ser paga com os 100%.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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