Comentário: Reforma Trabalhista e a redução dos recolhimentos previdenciários
Com a argumentação de promover ajustes na Reforma Trabalhista, Lei nº. 13 467/2017, a qual entrou em vigor em 11.11.2017, o governo editou, em 14.11.2017, a Medida Provisória nº. 808/2017.
No que diz respeito à remuneração prevista no art. 457 da CLT, o § 2º., passou a ter a seguinte redação: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagens e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário”.
O afastamento das verbas acima como remuneração do empregado e, a não incorporação ao contrato de trabalho ocasionarão redução de arrecadação para a Previdência Social e, consequentemente, o trabalhador ao se socorrer dos benefícios previdenciários experimentará o peso de não haver contribuído sobre a totalidade dos seus ganhos.
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