Comentário: Segurado especial e o benefício de auxílio-acidente

A Primeira Seção do STJ fixou a tese no sistema de recursos repetitivos de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei nº. 12 873/2013 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

A decisão acima referida viabilizará a solução de mil ações que estavam suspensas em virtude da análise do recurso repetitivo.

No voto que foi acompanhado de forma unânime, o relator explicou que o próprio INSS prestou a informação de que, na via administrativa, há o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente aos segurados especiais, sem ônus do recolhimento facultativo.

Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratarem segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia.

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crobin
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