Comentário: Vereador, aposentadoria por invalidez, posição do STJ

Determina a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários, que será devido ao segurado que se tornar incapacitado para o exercício das suas atividades habituais e for insusceptível de reabilitação, bem como tiver cumprido a carência estabelecida em lei, quando for o caso, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ao julgar o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vereador, a qual havia sido suspensa pelo INSS, ao entendimento de que o benefício seria inacumulável com o exercício do múnus público, a Segunda Turma do STJ decidiu: Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político mantém vínculo profissional com a Administração Pública.
Assentou o relator, ministro Herman Benjamim, ser a conclusão do julgado pelo restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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