Servidor público celetista e tempo especial para aposentadoria

Tendo negado a União, a um servidor público efetivo, aposentadoria com contagem de tempo especial, o qual anteriormente havia exercido atividade especial como servidor público celetista no Estado do Paraná, este recorreu à justiça.

Ao STJ, a União alegou que as normas aplicadas aos servidores públicos não permitem a contagem de tempo de serviço especial fora do serviço público federal, em especial aquelas editadas pelo Tribunal de Contas da União.

Em sess„o no Pleno do TJ o Ministro CÈsar Asfor È homenagiado com comenda

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Ao negar o recurso da União o ministro relator, Humberto Martins (foto acima), destacou:“A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que tenha exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem desse período de trabalho para fins de aposentadoria”.

Para a contagem do tempo especial o servidor deve apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual deverá conter o período laborado com o devido acréscimo da atividade insalubre ou perigosa.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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