Doença ocupacional preexistente e condenação proporcional

Um motorista que trabalhou por menos de um ano para uma construtora, na operação de um caminhão basculante, ajuizou reclamação trabalhista reivindicando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pois sua jornada de trabalho chegava a 14 horas por dia, e ele permanecia sentado praticamente todo esse tempo.

A perícia constatou que a doença degenerativa da coluna lombo-sacra era enfermidade crônica adquirida ao longo da vida profissional e agravada pela atividade exercida na construtora.

A construtora argumentou que a Previdência Social não considera doenças degenerativas como doenças do trabalho. Neste ponto, merece ser destacado que o agravamento da doença pode ensejar a concessão de benefício previdenciário, bem como, o empregador deve responder pelos prejuízos que causou na motivação do agravamento.

Segundo o TST, doenças ocupacionais, resultantes do trabalho prestado a diversas empresas atrai, ao empregador alvo de ação trabalhista, apenas um percentual adequado sobre a enfermidade.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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