Arquivo01/11/2017

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Reforma previdenciária e a regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição
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Saiba mais: Demissão anulada – Verbas rescisórias não pagas.

Reforma previdenciária e a regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição

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A PEC nº. 287/2016 que trata da reforma previdenciária, a qual poderá ou não ser aprovada, ou mesmo ser aprovada com alterações, e que tenta impor regras irreais para aposentadorias, quanto à regra de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, estabelece que o segurado filiado ao regime geral de Previdência Social até a data de promulgação da Emenda, e com idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher as seguintes condições, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltar para atingir o respectivo tempo de contribuição.

Para exemplificar, imaginemos um homem de 56 anos de idade e 31 anos de contribuição. Os 4 anos de contribuição que faltam para a sua aposentadoria serão acrescidos de mais 2 anos.

Saiba mais: Demissão anulada – Verbas rescisórias não pagas.

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A dona de um restaurante teve sua condenação por danos morais confirmada pela 2ª Turma do TST, por ter induzido propositalmente uma empregada a assinar pedido de demissão para não ter que pagar as verbas rescisórias. A empregada trabalhou como auxiliar de cozinha. A gerente e a dona do restaurante lhe pediram para assinar o pedido de demissão com a promessa de que pagariam as verbas trabalhistas “por fora”, o que não aconteceu.