Muito se indaga quanto da possibilidade de haver relação empregatícia entre cônjuges e, caso haja, dita união laboral gerará direito aos benefícios previdenciários?
Esta questão foi levada a julgamento pela TNU, a qual proferiu a seguinte tese: O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário.
Quanto a ressalva dos recolhimentos a de se ter em conta que a valer a presunção de recolhimento, em casos tais, o segurado empregado acabaria tirando duplo proveito: afora essa economia, ainda poderia utilizar-se de um presumido, de um fictício recolhimento de contribuição social para lograr o benefício previdenciário ambicionado.
Dessa maneira, minora-se significativamente o espaço para fraudes e prestigia-se o caráter contributivo do sistema.
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