Existem dois tipos de auxílio-doença, o previdenciário ou comum e o acidentário. Para obtenção do benefício é obrigatório o empregado cumprir o denominado período de carência, o qual é contado a partir do momento em que o empregado doméstico efetua o seu primeiro pagamento ao INSS nesta condição, e em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até completar 12 contribuições.
O benefício é concedido quando o empregado se torna incapacitado, temporariamente, para as suas atividades laborais.
Diferentemente dos demais empregados, no tocante ao recebimento do auxílio-doença, para o doméstico o pagamento do benefício pelo INSS se dá desde o primeiro dia do afastamento.
A perícia médica do INSS é a encarregada de analisar se o empregado doméstico se encontra incapaz para o exercício do seu contrato de emprego. Durante o período de gozo do benefício o contrato de trabalho permanece suspenso, não podendo haver demissão, exceto por justa causa, mesmo assim, em condição excepcional. Cessado o benefício deverá o empregado retomar suas atividades.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário