Comentário: Pensão por morte e as possibilidades de revisões
A reforma da Previdência, instituída em 13 de novembro de 2019, impôs regras duríssimas no tocante à pensão por morte. E como se não bastasse as alterações redutoras do benefício, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por vezes, tem desrespeitado o direito adquirido daqueles que devem receber o benefício com o valor integral, pelo valor da aposentadoria de que gozava o segurado ou daquela a que teria direito, em decorrência do falecimento do instituidor haver ocorrido antes da reforma previdenciária.
Após a reforma, a pensão é concedida com a cota familiar de 50% e mais 10% para cada dependente. A concessão com o percentual de 100% só ocorrerá se houver pelo menos 5 dependentes ou se um dos dependentes for pessoa inválida ou com deficiência. Tal ocorrendo, é possível o pleito da revisão com fundamento na própria Emenda Constitucional nº 103/2019 que implantou a reforma da Previdência.
Outro ponto a ser observado, e que pode ser revisado, é se o benefício do qual estava em gozo o instituidor da pensão por morte não foi concedido com o percentual de 100%, se era decorrente de acidente ou de doenças relacionadas ao trabalho.
Há também teses revisionais questionando a inconstitucionalidade do retrocesso social implantado pelos redutores.
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