Comentário: STJ e os honorários periciais em ações acidentárias
Finalmente, podem voltar a tramitar os recursos especiais e os agravos em recurso especial que estavam suspensos em segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1 044), pela Primeira Seção do STJ, em consequência de, haver sido julgado, no dia 25.10.2021, e fixada a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isençã o de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”
A questão submetida a julgamento versou sobre a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. Foram analisados os Recursos Especiais 1 824 823 e 1 823 402, de relatoria da ministra Assusete Magalhães.
Para a ministra, não se pode imputar ao autor da ação acidentária o pagamento dessas despesas, pois a gratuidade de justiça concedida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8 213/1991, inclui os honorários periciais.
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