Arquivo19/11/2021

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Comentário: Segurado facultativo baixa renda e trabalho informal
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Saiba mais: Jogador de futebol – Acidente de trabalho

Comentário: Segurado facultativo baixa renda e trabalho informal

Foto: Guito Moreto / Agência O Globo

O exercício de atividade remunerada, mesmo que informal e de baixa expressão econômica, impede o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda e a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%. Esta foi a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao negar um pedido de uniformização e julgá-lo como representativo de controvérsia.
Pode contribuir como segurado facultativo baixa renda aquele componente de uma família com renda total não superior a dois salários-mínimos, que não exerça atividade remunerada e esteja inscrito no CadÚnico.
No caso presente, o relator, juiz federal Ivanir César Ireno, ressalvou: Para quem exerce atividade remunerada, como a parte autora no caso dos autos, ainda que de baixo rendimento, o RGPS garante a filiação como segurado contribuinte individual, com alíquotas reduzidas de 11% (desde que não preste serviço a pessoa jurídica) ou de 5%, neste último caso desde que previamente formalizado como MEI.
Vale salientar que a TNU já possui entendimento no sentido de ser possível a complementação de contribuições como baixa renda para a concessão de benefício, por exemplo, completando para 11% só não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição.

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Reprodução: Pixabay.com

A SDI-2 do TST rejeitou recurso do Ceará Sporting Club, de Fortaleza (CE), contra decisão que determinara cautelarmente a reintegração do atleta Alex Broch Machado, vítima de uma lesão no joelho direito que perdurou até o fim do vínculo com o clube. O colegiado entendeu que não há ilegalidade na decisão do juízo de primeiro grau que reconhecera o direito do atleta à estabilidade provisória.