Comentário: Auxílio-inclusão e sua regulamentação
A Portaria Dirben/INSS Nº 949/
A concessão do benefício à pessoa com deficiência exige o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos:
– Ser titular de BPC suspenso/cessado há menos de 5 anos, imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada ou ativo na data do requerimento do auxílio-inclusão;
– Exercer, na data do requerimento do auxílio-inclusão, atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
– Ter remuneração mensal limitada a 2 salários-mínimos;
– Possuir inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
– Ter inscrição regular no CPF; e
– Atender aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal por pessoa exigida para o acesso ao benefício.
A portaria ainda esclarece que não é devida a concessão do Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência com Data de Início do Benefício anterior a 1º de outubro de 2021, quando passou a vigorar a alteração da Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
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