Comentário: Pensão por morte e o prazo decadencial do benefício originário

Decisão prolatada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afeta inúmeros beneficiários de pensão por morte que almejam revisar o benefício.
Ao julgar o recurso especial de uma pensionista a Primeira Turma entendeu que, embora o pedido fosse de revisão da pensão por morte, o objetivo da autora era, na verdade, revisar a renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão, o que geraria reflexos financeiros no benefício derivado.
Por haver sido concedida a aposentadoria há mais de 10 anos, a razão foi de que a possibilidade de revisão foi atingida pelo prazo decadencial de 10 anos.
A pensionista interpôs embargos de divergência, no qual o relator, ministro Mauro Campbell Marques, esposou a concepção desta. Mas, o voto da ministra Assusete Magalhães foi o vencedor. Nele está explicado que o prazo decadencial é fixado em relação ao direito, não em relação da pessoa, de forma que nem mesmo os incapazes escapam dos seus efeitos. Por isso, conforme Assusete Magalhães, a morte do pai da autora e a concessão não interferem na decadência do direito de revisão do beneficiário originário – decadência essa que, no caso dos autos, já havia ocorrido mesmo antes do óbito.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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