Comentário: Revisão de benefício mediante a retroação da DIB

Um aposentado formulou, junto ao TRF1, o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mediante a retroação da Data de Início do Benefício (DIB), à época em que preenchidos os requisitos de concessão, para fins de ser aplicado o benefício mais vantajoso, cujo salário de benefício seria mais benéfico.
Na apreciação do TRF1 foi destacado que o STF no julgamento do RE 630 501/RS firmou o entendimento de que o art. 122, da Lei nº 8 213/1991 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente de mudança de regra do RGPS. E mais, foi salientado ser firme a jurisprudência no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
Não é considerado ademais, como óbice, o fato do segurado não haver requerido sua aposentação quando completou os requisitos exigidos.
A pretensão do jubilado foi atendida com respaldo na tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, sendo deferida a retroação da DIB.
Portanto, a decisão do STF nos leva a concluir que não há se falar em decadência para a concessão do melhor benefício.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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