Ação trabalhista como prova material
É gratificante constatar o afloramento da sensibilidade de um julgador ao decidir uma ação em que um trabalhador, depois de explorado e desrespeitado em seus direitos laborais, se vê na aflição de buscar o reconhecimento de um vínculo trabalhista que poderá assegurar o seu sustento e o de sua família.
O juiz federal, Daniel Machado da Rocha, ao relatar processo na TNU, no qual um trabalhador pleiteava vínculo empregatício, salientou que o legislador, preocupado com o interesse público e coibição de fraudes, previu que não se admite a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente documental.
Contudo, para ele, sempre poderá haver a possibilidade de os trabalhadores serem explorados por maus empregadores, com prejuízos significativos no adimplemento dos direitos trabalhistas e previdenciários.
Ainda que exista a celebração de acordo, nos casos em que a ação acarretou ônus para o empregador, e não apenas mera anotação na CTPS, e o ajuizamento foi contemporâneo ao término do pacto, em princípio, há representação de um elemento probatório relevante.
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