Adoção e salário-maternidade para homens
Passou a ser devido, por lei, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
A Lei nº. 12 873/2013 estendeu aos segurados do sexo masculino e a casais do mesmo sexo, o direito que só era conferido às mulheres. A nova regra permite, também, ao segurado do sexo masculino requerer o salário-maternidade se a mulher do casal adotante não for vinculada à Previdência Social.
Nos casos de adoção, o salário-maternidade é pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os adotantes que forem solicitar o salário-maternidade devem apresentar, além de sua documentação pessoal, certidão de nascimento da criança em que conste o nome do segurado ou segurada adotante ou o termo de guarda com o nome do guardião para finalidade de adoção.
A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada.
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