Aposentadoria com acréscimo do período de afastamento por incapacidade
Na esteira de negativas do INSS encontra-se a não computação como período de carência o período em que o segurado passou em gozo de auxílio-doença.
O STJ, em ação civil pública, assegurou, para os estados do Sul, que: É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica afastá-lo para cômputo de carência. Quanto a TNU, o seu entendimento está expresso na Súmula nº. 73 que diz: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Ainda não há comentários.
Deixe seu comentário