Aposentadoria do professor com exclusão do fator previdenciário
Com fundamento na Constituição Federal, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região e Turma Regional de Uniformização da 5ª. Região, a professora com 25 anos, e o professor com 30 anos de exercício nas funções de magistério, de direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico, têm obtido concessão de aposentadoria com exclusão do fator previdenciário ou conseguido revisar a aposentadoria que não levou em consideração a atividade especial do professor e, por isto, foi deferida com redução, muitas vezes, com perda superior a 40%.
Portanto, o posicionamento acima exposto destaca que na aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não deve incidir o fator previdenciário. Sendo assim, não haverá perda, independentemente da idade.
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