Aposentadoria e direito adquirido

Foto: portalctb.org.br

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Sobre o tema in tella estabelece a nossa Constituição Federal, no título dos direitos e garantias fundamentais, art. 5º, inciso XXXVI: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

A maior preocupação revelada por aqueles que já preencheram os requisitos para se aposentar, mas, por vários motivos não a requereram, é que as novas regras previdenciárias possam retirar o direito já incorporado ao seu patrimônio. Vale ressaltar que, as novas regras previdenciárias, em princípio, podem ter aplicação imediata ou somente para o futuro. Entretanto, não podem retroagir para desconstituir direito já adquirido, ou seja, eliminar o que já foi conquistado.

Assim sendo, aquele que já preencheu os requisitos para a aposentadoria, mas está em busca de melhorá-la, pois deseja conquistar um benefício com maior valor, a Constituição Federal garante o direito já adquirido.

As regras de transição são as destinadas aos que já estão no sistema, mas ainda não completaram as exigências para gozo de benefício.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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