Aposentadoria em Regime Próprio e remuneração de cargo temporário
A União foi levada à justiça por haver impedido de tomar posse uma candidata aprovada em cargo temporário porque era empregada pública aposentada. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há vedação expressa legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo público temporário.
A União alegou, equivocadamente, que, ao admitir a cumulação de proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo temporário, restaria contrariada a lei, pois somente é acumulável quando os cargos de que decorrem as remunerações forem acumuláveis na atividade.
De acordo com o ministro Humberto Martins, relator, a vedação contida na Lei nº 8 112/90 diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, “categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado”.
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