Aposentadoria por idade de pessoa com visão monocular
Um portador de visão monocular, de 63 anos de idade, depois de ter negada a sua aposentadoria pelo INSS e pela justiça federal de primeiro grau, conseguiu, no TRF4, em decisão proferida pela 5ª. Turma, a sua aposentadoria por idade como pessoa portadora de deficiência.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, já é jurisprudência pacífica, inclusive sumulada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que o portador de visão monocular deve ser enquadrado como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. E que, na esfera do Direito Tributário a cegueira monocular também é reconhecida como deficiência, pois o portador goza da isenção do Imposto de Renda.
Acresceu o relator, que em nome da coerência, o autor deve também ser considerado deficiente na esfera previdenciária.
Apesar de ser portador de uma deficiência considerada leve, a modalidade de aposentação por idade, aos 60 anos para os homens, independe da gravidade da deficiência.
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