Aposentadoria por invalidez e manutenção de plano de saúde

A Súmula nº. 440 do TST dispõe: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.

Seguindo o entendimento expresso na súmula acima transcrita, a Justiça do Trabalho tem assentado que a aposentadoria por invalidez é causa suspensiva e não extintiva do contrato de trabalho. Assim sendo, suspenso o contrato de trabalho, ainda subsiste o vínculo empregatício. Dessa forma, se suprimida de forma unilateral a cobertura do plano de saúde pelo empregador, há de ser concedido o restabelecimento do benefício, posto ser este, justamente o momento em que a assistência médica se torna indispensável para o trabalhador.

O cancelamento do plano de saúde implica, ainda, em alteração unilateral e lesiva de condição vital do pacto laboral, ofendendo o disposto na CLT e no comando sumular.    

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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