Auxílio-doença acidentário e estabilidade no emprego

A Lei de Benefícios Previdenciários confere ampla cobertura aos trabalhadores acidentados ao estabelecer para o segurado que sofreu acidente do trabalho a garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Por seu turno, o Tribunal Superior do Trabalho ao sumular esta matéria estabeleceu que: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Apesar da extensa segurança há trabalhador que abre mão dessa garantia ao assinar, com assistência sindical, documento renunciando à estabilidade. Em casos como este a justiça não tem conferido guarida àquele que requer a reversão da estabilidade.       

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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