Auxílio-doença acidentário reconhecido pelo INSS
Há um grande número de empregados afastados do trabalho em decorrência de acidente do trabalho, doença ocupacional ou do trabalho. Ao deixar o empregador de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), restavam os mesmos sem o devido benefício de auxílio-doença acidentário, o qual, diferentemente do auxílio-doença previdenciário, confere estabilidade de um ano após a cessação do benefício e, no período de gozo da benesse, deve haver o depósito mensal do FGTS a seu favor, como se trabalhando estivesse.
Para corrigir tal distorção a Lei de Benefícios Previdenciários, em seu artigo 21 A, determina: “A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID)”.
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