Auxílio-doença e férias coletivas
A época de final e início de ano tem sido o período em que as empresas com mais frequência paralisam, no todo ou em parte, suas atividades, concedendo as denominadas férias coletivas.
Há situações em que o empregado não pode, como os demais, ser afastado para gozo das férias coletivas, por exemplo, quando ele está em gozo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário concedido pelo INSS. Neste caso, ocorre a suspensão do contrato de trabalho face ao segurado estar parcialmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas.
Mas, pode ocorrer de no curso das férias coletivas o segurado obter alta médica do seu benefício, sendo considerado apto para retomar suas atividades. Nessa circunstância, se a paralisação não foi de todos os departamentos da empresa ou do setor em que o empregado afastado labora, este deve retornar ao trabalho no dia seguinte ao da suspensão do benefício. Se ainda estiver em curso às férias coletivas o empregado deverá ser considerado em licença remunerada até o término destas.
Estando afastado em auxílio doença eu entro em esquema dessas férias. Como os outros. Sendo que todos receberam normalmente seus salários e eu não
O problema é demonstrar na “pratica” como comprovar essa contraprestação de forma indireta, o aluno aprendiz na decada de 60/70 até 80, trabalhava nas oficinas sem saber que muitos desses serviços eram encomendados e recebidos com uma remuneração indireta bancada pela União. A Certidão expedida pelas Escolas são controversas e não revelam claramente a situação. O proprio INSS nega de pronto a contagem na forma administrativa, qual seria Ney a “formula” exata para somar esse tempo??? Outra questão referente ao assunto que poderia ser respondido pelo Blog, etc.. a seguir..: O interessante disso tudo é a incompetencia do proprio INSS… Read more »