Auxílio-doença e indução da incapacidade

Dita a Lei nº. 8213/91, art. 101, que o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (grifei).

A AGU, em Goiás, obteve autorização na 14ª. Vara do JEF para que o INSS cesse o pagamento de auxílio-doença a um segurado que recebeu o benefício por dez anos sem comprovar ter se submetido a tratamento adequado, cirurgia. Em 2005 o segurado foi considerado incapacitado para o trabalho por sofrer de artralgia do ombro direito.

Para a procuradoria, houve indução da incapacidade com o propósito de manter o benefício previdenciário. O argumento foi acolhido ao entendimento de que a incapacidade parcial e temporária, passível de tratamento, não pode ser mantida indefinidamente sem que o segurado persiga tratamento.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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