Auxílio-doença e reabilitação profissional
Prescreve a Lei de Benefícios Previdenciários que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
A lei também estipula que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
A despeito da nitidez da lei, o INSS, não raro descumpre este relevante comando. Há pouco, o TRF2 decidiu pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença de um segurado, o qual apresenta cegueira no olho direito, baixa visão no olho esquerdo e necessita de tratamento cirúrgico de catarata.
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