Auxílio-reclusão a dependente de preso sem renda

A posição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tem sido de não conceder auxílio-reclusão ao dependente do preso, o qual, mesmo estando desempregado, mas ainda em gozo do período de graça, tenha efetuado a última contribuição com valor superior a R$ 1 089,72.
Para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU se a prisão ocorreu quando o segurado estava desempregado, sem receber nenhuma renda, não é possível considerar a remuneração anterior para descartar o direito deste e assim penalizar seus dependentes privando-os do mínimo para a subsistência.
O entendimento da TNU foi firmado em um processo no qual foi garantida a concessão do auxílio-reclusão à filha menor de idade de um segurado que foi preso quando estava desempregado e sem renda. Com a decisão, a dependente deverá receber do INSS todos os valores devidos desde a data da requisição do benefício.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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