Auxílio-reclusão e período de graça
A legislação previdenciária assegura que os prazos de 12 ou 24 meses, denominados de período de graça, serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O TRF3 ao julgar um agravo de instrumento entendeu estarem presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada de auxílio-reclusão negado pelo INSS. O órgão previdenciário não tem acatado o estabelecido na legislação processual civil, segundo a qual é facultado às partes recorrer a todo meio de prova permitido em direito. No acórdão ficou assentado que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o registro mencionado no art. 15, §2º., da Lei nº. 8 213/1991 não pode ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, porquanto o preceito deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado.
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