Auxílio-reclusão para dependentes de desempregado

Foto: socialprevidencia.net

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Determina o Regulamento dos Benefícios Previdenciários que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 1 212,64.

É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

No que tange ao limite de renda, se o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado, mas dentro do período de graça, o dependente cônjuge ou companheiro (a) fará jus ao benefício se casado ou unido há pelo menos dois anos e com um mínimo de dezoito contribuições. O filho, mesmo nascido durante o período da prisão, terá direito ao benefício.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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