Aposentado e contribuição sindical

É imposto aos empregadores descontar na folha de pagamento do mês de março de cada ano a contribuição sindical devida pelos empregados, inclusive dos aposentados, ao respectivo sindicato. A contribuição corresponde ao valor de um dia de salário, não importando qual seja a forma de remuneração, se por dia, hora ou mês. Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Estando de férias no mês de março e, se verificado que não haverá saldo suficiente na folha de salários do mês, em virtude das férias, o desconto deverá ser procedido no próprio recibo de pagamento destas.

Para quem se encontra em gozo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário, o desconto deverá ser no mês subsequente ao do reinício do trabalho. Se o afastamento perdurou o ano inteiro nada será descontado.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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