Carência e contribuições em atraso
Por ocasião do pleito de um benefício previdenciário há a verificação se houve o cumprimento do denominado período de carência.
A Lei de Benefícios Previdenciários decreta que para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I – referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; eII – realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Quanto aos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a TNU, em incidente de uniformização decidiu que importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado.
Os recolhimentos acima citados podem colaborar para que você obtenha o seu benefício sem as possíveis mudanças da reforma previdenciária.
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