Comentário: Acidente de trabalho e prazo prescricional
Por ser o Brasil um dos países recordistas em acidentes de trabalho no mundo, ocupando o desonroso 4º lugar, tratar de prescrição para interposição de ação de acidente de trabalho, visando indenização pelos danos sofridos é de grande importância. Já se encontra pacificado que o início do prazo prescricional para o ingresso de demanda requerendo indenização conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. Neste sentido, é o entendimento do TST e, também do STJ, expresso em sua Súmula nº 278: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
O direito à vida e à integridade física recebe proteção da Constituição Federal, do Código Civil e do Código Penal, sendo estes os bens violados no caso de acidente de trabalho, passíveis de reparação por danos morais e materiais. Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de lesão a trabalhador, mas de valoração do ser humano.
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