Comentário: Adicional de 25% para todas as modalidades de aposentadorias
Em julgamento histórico, no dia 22 passado, a Primeira Seção do STJ decidiu ser devido o adicional de 25% a todo aposentado necessitado da ajuda permanente de terceiros.
O voto-vista da ministra Regina Helena Costa, seguido pela maioria dos ministros, decretou que, comprovada a necessidade de auxílio constante de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadorias pagas pelo INSS. A assistência é prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda contínua de terceiros.
Por conseguinte, com a decisão do STJ, os 25%, conhecido popularmente como auxílio-acompanhante, deverá ser concedido ao beneficiário em gozo de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial, deficiente, pela fórmula 85/95 ou até mesmo proporcional, ou seja, para qualquer tipo de aposentadoria, desde que comprovada a indispensabilidade da assistência permanente de outra pessoa.
O auxílio-acompanhante será recalculado sempre que a aposentadoria for reajustada.
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