Comentário: Aposentadoria da mulher rurícola em extensão a qualidade de segurado especial do marido

Ab initio, impõe ser relevado que no âmbito do trabalho rural, existe jurisprudência pacífica do STJ reconhecendo que a condição de rurícola da mulher é uma extensão da qualidade de segurado especial do marido, na condição de lavrador.

Ao julgar a AR 4.060, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, a Terceira Seção do STJ afirmou que “se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade – trabalho em família, em prol de sua subsistência”.

Na ação rescisória, a trabalhadora rural pretendia ver acórdão anterior desconstituído, pois não considerou as provas lançadas nos autos que comprovavam o trabalho rural em regime de economia familiar, motivo pelo qual faria jus à aposentadoria rural por idade.

A Terceira Seção deu provimento à ação rescisória, considerando que os documentos juntados para comprovar o efetivo trabalho rural do cônjuge estavam aptos, também, a provar o trabalho da esposa na agricultura.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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