Comentário: Aposentadoria de servidor que efetuou alteração de gênero

Tema de grande relevância debatido nos tribunais tem sido a concessão de aposentadoria para as pessoas que efetuaram alteração de gênero/sexo.
Trazendo luz a essa questão, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), em resposta à consulta formulada pelo Instituto de Previdência de Itajaí, entendeu que para o servidor que tenha realizado alteração de gênero/sexo deverá ser considerado o gênero que está constante no registro civil de pessoa natural (certidão de nascimento) no momento do requerimento do benefício previdenciário. E se a alteração do registro do gênero ocorrer após o requerimento de aposentadoria, a concessão do benefício e a apreciação do ato, para fins de registro, deve observar a nova condição. < br /> A base para o novo prejulgado do TCE/SC está de acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, na tese de Repercussão Geral dos temas 761 e 445 e do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1 626 739.
A decisão do TCE/SC estabelece ainda que, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação, é defeso ao ente público proceder tratamento diferenciado a requerimentos de aposentadorias de servidores que promoveram alteração de seu gênero, atestada em registro civil.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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