Comentário: Aposentadoria do segurado de baixa renda e a inscrição no CadÚnico

Para o contribuinte facultativo de baixa renda, a lei impõe as seguintes condições: Lei nº 8 212/1991, art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição. § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: II – 5%: b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. § 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. A partir de 1º.1.2019, R$ 1 996,00.
Em dezembro passado a TNU fixou a tese de que a prévia inscrição no CadÚnico, é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5%, em 2019, igual a R$ 49,90, e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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