Comentário: Aposentadoria e salário, acumulação por empregada pública

Apesar de estar pacificada a jurisprudência do TST no tocante à possibilidade de acumulação de aposentadoria e salário, em primeiro e segundo grau, no TRT1 houve julgamento em sentido contrário.
No recurso de revista, a aposentada argumentou que a proibição utilizada como fundamento pelo TRT não alcança os servidores aposentados sob o Regime Geral de Previdência, que é o caso dela.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 361 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a aposentadoria espontâ nea não põe fim ao contrato de trabalho. Ressaltou que a jurisprudência da SDI-1 admite a cumulação de proventos de aposentadoria com salários decorrentes do vínculo de emprego.
De acordo com o relator, o parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa apenas aos regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo os empregados aposentados pelo Regime Geral de Previdência.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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